Substituição Tributária em vendas para Ativo / Uso e Consumo para PJ contribuinte

Substituição Tributária em vendas para Ativo / Uso e Consumo para PJ contribuinte

  • O ERP Blue System SVInfo está calculando Substituição Tributária mesmo o campo especial indicando que a venda é destinada a Ativo da empresa ou uso e consumo e não para revenda!!!

Toda empresa contribuinte do ICMS (com Inscrição Estadual) é obrigada quando adquirir produtos de fora do estado a pagar uma guia com a diferença do ICMS interno e o ICMS intra estadual destacado na nota fiscal se houver diferença. Essa diferença normalmente existe nos produtos importados que destacam 4% de ICMS, mas pode estar também em produtos com destaque de 7 ou 12% se o ICMS interno for 12%, 17% ou 18%. Havendo qualquer diferença essa deveria ser paga em guia avulsa pelo destinatário a menos que o produto tenha substituição tributária e protocolo Confaz de icms entre os estados, nesse caso a obrigatoriedade do pagamento da guia é do emitente e o imposto deve ser destacado em nota fiscal no campo referente ao ICMS de substituição tributária.

Em quase todos os protocolos CONFAZ de ICMS Substituição tributária posteriores a 2009 existe na cláusula primeira um parágrafo único que estabelece o seguinte: 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Dessa forma a obrigatoriedade do pagamento dessa guia avulsa de diferença de ICMS intraestadual e interno do estado de destino que antes era do destinatário da nota fiscal passa a ser do emitente da nota fiscal para os produtos que constam no protocolo CONFAZ de substituição tributária e deve ser destacado na nota fiscal no campo de ICMS substituição tributária.

Produtos com origem 1, 2, 3 e 8 tem destaque de 4% nas notas fiscais para fora do estado e sempre terão diferença de icms.

Produtos com origem 0, 4, 5, 6 e 7 tem destaque de 7% ou 12% nas notas fiscais para fora do estado e podem não ter diferença de icms.

E a partir de 01/01/2018 o Convenio ICMS 52/2017 estabelece que em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o ICMS (ICMS/ST) a recolher por substituição tributária será o valor calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:

a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;

e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

Na hipótese em que o remetente for optante pelo regime tributário do Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.


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