A partir da versão do sistema 200_r85 é possível a emissão do evento Carta de Correção eletrônica na tela Nota Fiscal, obrigatória a partir de 01/07/2012 a partir de quando a carta de correção de papel não será mais aceita.
Para emitir uma carta de correção eletrônica na tela de Nota Fiscal de Saída pesquise a nota fiscal que deseja corrigir e confirme e depois clique no botão CCE.
Digite a correção de forma clara e objetiva e clique em Salvar, lance o Certificado Digital e confirme ao perguntar sobre o envio do email do xml.
Abaixo maiores informações sobre a CCE.
A CC-e é de uso obrigatório?
A partir de 01/07/2012 não será mais permitido o uso da carta de correção em papel para correção de campos específicos de NF-e, conforme disposto no § 7º da Cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/05:
"Cláusula décima quarta-A Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, durante o prazo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.
(...)
§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e."
A CC-e pode ser emitida para "corrigir" alguns erros de preenchimento da Nota Fiscal eletrônica.
O Ajuste SINIEF 01/07 veda a correção das seguintes informações relacionadas com o Fato Gerador do ICMS da NF-e:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
- Para aumentar o valor do ICMS ou da operação - o procedimento correto é a emissão da NF-e de complemento do ICMS ou da NF-e de complemento de Valor;
- Para reduzir o valor do ICMS - se o valor do ICMS foi destacado a maior não existe uma forma padrão de saneamento do problema, depende da UF. A única regra padrão é que o destinatário não pode fazer o crédito de ICMS maior que o devido na operação, mesmo que o emitente tenha destacado um valor maior;
- Para reduzir o valor da operação - o procedimento mais adequado seria o destinatário recusar o recebimento da mercadoria ou fazer a devolução da mercadoria para anular a operação e receber a NF-e com o valor correto.
Não existe regra objetiva que define quais são as alterações de dados cadastrais que implicam na mudança do remetente ou do destinatário, assim o emissor e o destinatário terão menos dor de cabeça se não tentarem corrigir qualquer informação relacionado com os dados cadastrais do remetente ou do destinatário, para minizar o problema recomendamos as seguintes ações:
O emissor deve tentar obter os dados cadastrais do remetente ou do destinatário através do Portal da SEFAZ, muitas SEFAZ já oferecem a consulta cadastro que permite obter os dados cadastrais do contribuintes do ICMS.
O destinatário deve recusar o recebimento de mercadorias acobertadas com NF-e que não tenham os dados do destinatário corretos.
Em algumas situações é possível que a mercadoria fique à disposição para retirada do transportador, mas a retirada ocorra com atraso. O procedimento mais adequado nesta situação é a substituição da NF-e com a emissão de uma nova NF-e com a data de emissão e/ou data de saída correta.
- Consulta Cadastro - tente utilizar a consulta cadastro que a SEFAZ oferece para obter os dados cadastrais do destinatário e/ou consulta ao Sintegra; - Envio/disponibilização da NF-e - envie ou disponbilize a NF-e para o destinatário com antecedência para que o destinatário possa conferir as informações;
Não existe impedimento para emitir uma CC-e para corrigir uma NF-e de mercadoria qua ainda não deu saída da empresa, contudo o procedimento mais adequado nesta situação é o cancelamento da NF-e incorreta e a emissão de uma NF-e com os dados corretos.
Não existe modelo ou leiaute de impressão da CC-e, assim como inexiste o modelo de impresso para a carta de correção em papel. Entendemos que a carta de correção é uma correspondência do emissor emitida para o remetente/destinatário para informar o erro de preenchimento da NF-e e pode ser impressa no padrão que o emissor julgar conveniente.
O texto da correção é um texto livre com tamanho limitado a 1000 caracteres e inexiste modelo ou padrão do texto, assim o emissor deve descrever de forma clara e objetiva a correção que deve ser considerada.
A carta de correção com data mais recente substitui as cartas de correções existentes, assim a nova carta de correção deve consolidar todas as correções.
A carta de correção com data mais recente substitui as cartas de correções existentes, assim basta emitir uma carta de correção com os dados corretos.
Não existe cancelamento de carta de correção, assim o procedimento mais adequado para esta situação seria a emissão de uma nova carta de correção que não tenha a correção indevida.
O XML da carta de correção e a resposta de registro da carta de correção deve ser mantida em arquivo pelo emissor, além de ser enviada para o destinatário.
Sim, o XML da carta de correção e a resposta de registro da carta de correção deve ser enviada para o destinatário.
A Carta de Correção eletrônica é um documento eletrônico e não precisa ser impressa, caso o cliente ou transportador solicite a impressão recomendo que pesquise pela chave a nota fiscal eletrônica, clique sobre o evento e imprima diretamente do Browser o que mostra no evento da CC-e.
Para a NF-e existe o DANFE que é um documento fiscal em papel previsto na legislação tributária necessário para acompanhar o trânsito da mercadoria acobertada por NF-e e não se confunde com a NF-e que é documento fiscal distinto do DANFE.
Se fosse necessário imprimir a CC-e, a legislação teria criado um Documento Auxiliar da Carta de Correção eletrônico como fez com o DANFE. Assim, não existe previsão legal de impressão da Carta de Correção eletrônica, a obrigação do emissor é registrar a Carta de Correção eletrônica na SEFAZ e comunicar o destinatário, somente isto.
Também cabe ressaltar que a Carta de Correção não é um documento fiscal formal, pois nem requer a AIDF - Autorização de Impressão de Documento Fiscal para uso da Carta de Correção.
Neste ponto temos uma questão controversa, pois na Nota Técnica 2011.004 existe um item 6.2 informando uma regra de validação que criaria uma rejeição GA02 -Verificar NF-e autorizada há mais de 30 dias (720) horas - Obrig. -501 - Rej. No entanto essa regra não consta no Manual de Orientação ao contribuinte 6.0 de 2015 que teoricamente agrupou todas as Notas Tecnicas anteriores e pelo que sabemos esse bloqueio não existe realmente. O ERP Blue System mostrará esse aviso quando tentar fazer a Carta de Correção, mas não há bloqueio e a CC-e pode ser enviada à receita.
Verifique se esta mensagem aparece ao clicar no botão CCE da tela Notas Fiscais, mesmo que após outra mensagem: